As instituições de saúde que tenham programas de residência médica e que são credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica precisam oferecer ao médico residente uma moradia e quando não é possível, deve suprir está com o pagamento de um auxílio moradia.
Conforme estabelecido no art. 1º, § 5º, da Lei n° 12.514/2011 as instituições devem garantir ao médico residente, durante todo o período da residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação e;
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Assim, os médicos que estejam matriculados em programas oficiais de residência podem solicitar o recebimento do auxílio moradia por meio de processo administrativo na instituição em que esteja realizando a residência.
Caso a instituição não forneça moradia, o residente deve receber auxílio moradia em um porcentual sobre o valor bruto da bolsa mensal até o final de sua residência médica.
Porém, apesar da solicitação via processo administrativo pelo médico residente, as instituições vêm negando a garantia de moradia ao residente, sendo por não possuírem regulamento, sendo por não terem um local de moradia para oferecer.
Diante da negativa administrativa por parte das instituições, se faz necessário que o médico residente busque na justiça esse direito, a fim de que seja determinado a porcentagem em que deve ser pago pela instituição de saúde.
Nas demandas judiciais recentes, o Judiciário vem concedendo ao médico residente a título de auxílio moradia a porcentagem de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa residência, a serem pagos pela instituição em que está matriculado no programa de residência.
Salienta-se que é direito de todo médico residente o auxílio moradia, até mesmo daquele que já terminou a residência, podendo receber a totalidade desses valores de forma retroativa.