“Alta a pedido”, como o Médico deve proceder?
Primeiramente, cabe salientar que a alta é um ato privativo do médico, conforme o disposto no artigo 4º, inciso XI, da Lei 12.842/2013, assim, quando nos deparamos com o termo “alta a pedido” em uma primeira leitura somos levados a uma falsa impressão de que o profissional de saúde concordou com a alta, quando na verdade, a alta não foi recomendada, visto que se trata de um pedido exclusivo do paciente e com contraindicação médica.
Portanto, quando o profissional de saúde se deparar com um pedido de alta de seu paciente é necessário que seja analisado o quadro clínico deste, para verificar se é possível ou não a realização de alta a pedido feito pelo paciente.
2. Hipóteses de Alta a Pedido
Conforme o artigo 22 do CEM, a única situação em que o profissional de saúde pode conceder a alta a pedido, apesar da contraindicação, é quando se trata de um paciente cuja doença não lhe traga risco de piora do seu quadro clínico e/ou evolução para óbito.
Deste modo, quando a alta a pedido não for trazer risco a saúde do paciente, o médico irá relatar a situação no prontuário médico e emitirá um termo de recusa de tratamento contendo todas as informações referente a saúde do paciente, bem como o diagnóstico e tratamento recomendado.
3. Recusa de Tratamento
Quando se tratar de paciente que não se encontra em condições de receber alta em decorrência de um estado clínico grave, o médico deverá explicar todas as consequências desta decisão.
Em caso de o paciente ainda desejar a alta, o profissional de saúde deverá relatar a justificativa para a não autorização da alta a pedido e poderá optar pela renúncia do caso, juntamente com a elaboração de um relatório médico constatando todas as circunstâncias e razões da transferência, bem como a indicação de um outro profissional de saúde para atender o paciente.
Por fim, não ocorrendo a renúncia pelo médico, o tratamento deve ser feito à revelia da vontade do paciente quando houver iminente perigo de vida ou risco de morte.