Sigilo Médico: Deveres e Exceções

16 de agosto de 2024

Deveres do Sigilo Médico

O sigilo médico é a confidencialidade de todo e qualquer serviço de saúde prestado pelo médico em relação ao paciente, sendo vedado o compartilhamento de dados pessoais, dados sensíveis, dados da saúde e dos tratamentos do paciente.

Conforme o artigo 73 do Código de Ética Médica é vedado ao médico, em razão do exercício de sua profissão revelar quaisquer dados da saúde de seu paciente.

Permanece essa proibição mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido, bem como em casos em que seja testemunha ou em investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

 

Quais são as exceções do Sigilo Médico?

O médico só poderá quebrar o sigilo médico quando houver a) justo motivo, b) dever legal ou c) mediante consentimento do paciente.

O justo motivo consiste na avaliação da conduta médica é legitimada apenas quando houver um relevante interesse de ordem social ou moral.

Quanto ao dever legal, o médico deixará de observar o sigilo médico quando identificar doenças infectocontagiosas, conforme Portaria 264/2020- MS e em casos de violência contra a mulher, realizando a notificação compulsória conforme a Lei 10.778/2003 (alterada pela Lei 13.931/2019).

Por sua vez, quando se tratar de consentimento do paciente, o médico deverá observar se o paciente apresenta autonomia, capacidade civil plena e empoderamento informacional para que ocorra um consentimento por escrito que demonstrará a sua manifestação de vontade e os limites de divulgação das informações do paciente.

 

Como funciona uma Sindicância?

A Sindicância é fase investigatória e preliminar, que tem como objetivo apurar indícios suficientes de autoria e materialidade da infração ético-profissional por meio do Conselho Regional de Medicina, que irá instaurar a sindicância e analisará o seu relatório, para que, se for o caso, instaurar um Processo Ético-Profissional.

A instauração da sindicância se dá por meio de ex officio (Ministério Público; Mídias Sociais; Comissões de Ética; e Diretor Clínico) ou denúncia escrita ou verbal, em que o denunciante poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica.

Após a denúncia, em caso de desistência por parte do denunciante, o arquivamento da sindicância será possível apenas quando o fato não envolver lesão corporal de natureza grave; crimes sexuais; e óbito do paciente.

Concluída toda a fase investigatória, o Conselheiro Sindicante apresentará um relatório que deverá apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados na sindicância.

Ainda, obrigatoriamente a conclusão deverá conter a identificação completa das partes; a descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; a indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Médica; e a conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ética.

Apresentado o relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, e apreciado, a Câmara de Sindicância, poderá:

I- propor conciliação;

II- propor termo de ajustamento de conduta (TAC);

III- arquivamento em caso de inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica;

IV- instauração de PEP em caso de existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar; e

V- instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.

Em caso de viabilidade de conciliação, a proposta deve ser feita pelo Conselheiro Sindicante ou por Membro da Câmara e após a proposta, sua aprovação dependerá da Câmara, desde que, a proposta de conciliação não tenha sido feita após a aprovação do relatório conclusivo e que não envolva qualquer acordo pecuniário.

Após a aprovação da Câmara da proposta de conciliação e do aceite pelas partes, não caberá mais recurso. Quando não for possível a realização da conciliação e havendo a aprovação do relatório conclusivo, o denunciado terá o prazo de 30 dias para interpor recurso administrativo à Câmara de Sindicância do Conselho Federal de Medicina.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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